Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de novembro de 2022 [Processo: 164/22.2YRPRT], com o Sumário:
– O controlo estadual da arbitragem, através da ação de impugnação da sentença arbitral prevista no artigo 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14.12 (que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária), é a contrapartida necessária da atribuição da eficácia jurisdicional à decisão arbitral.
II. O referido diploma acolheu o denominado princípio “competência-competência”, quer no seu efeito positivo (isto é, confere-se aos árbitros a faculdade de se pronunciarem sobre a sua competência, não suspendendo a decisão sobre o fundo da causa, quando uma das partes questione que tenham competência para esse efeito), quer no seu efeito negativo, nos termos do qual os tribunais estaduais só podem conhecer plenamente da competência do tribunal arbitral depois de este se ter expressamento pronunciado sobre a questão.
III. No caso de ser proferida decisão interlocutória em que os árbitros afirmem a sua competência para conhecer do litígio que lhes foi submetido, a parte interessada, por mor do disposto no n.º 9 do artigo 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária, deve impugná-la, perante o tribunal estadual competente, no prazo de trinta dias após a sua notificação. Estabelece-se, assim, um verdadeito ónus de impugnação, assumindo esse prazo natureza preclusiva.
IV. Uma vez transitada, essa decisão tem força de caso julgado, com efeitos dentro e fora do processo arbitral, vinculando, portanto, os tribunais estaduais.
V. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 63/2019, de 16.08 (que alterou a redação dos nº.s 2 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31.07 – que aprovou a denominada Lei de Defesa do Consumidor), os conflitos de consumo cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância (que, presentemente, se cifra em €5.000,00) passaram a estar sujeitos a arbitragem necessária (rectius, arbitragem potestativa) quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
VI. Assumindo essas normas natureza processual, as mesmas serão de aplicação imediata, mesmo a situações de pretérito, posto que não regulam conflitos de interesses dos sujeitos processuais, não atribuem nem extinguem direitos substantivos, apenas versando sobre o modo como os consumidores podem fazer valer em juízo arbitral as faculdades ou os direitos que lhes são concedidos pela lei substantiva.
VII. Na arbitragem necessária/institucional os prazos para a prolação das respetivas decisões são meramente ordenadores, não inutilizando o seu decurso os julgados nem fazendo precludir a jurisdição arbitral.”
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